05/08/2015

SENTENÇA FAVORAVEL CONTRA ITAPEVA II FIDC

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DO RIO DE JANEIRO/RJ

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II FIDC EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. Trata-se de ação declaratória proposta por T. M. G. contra ITAPEVA II FIDC, partes qualificadas nos autos. Alega que o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Nega a existência de relação jurídica subjacente. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.736,60 por danos morais e a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 01/11). Tutela antecipada deferida.
Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o Banco Santander cedeu parte de sua carteira de créditos financeiros referente a operações bancárias, incluindo-se o crédito contra a autora. Argumenta a legalidade das cláusulas contratuais; ausência de ilícito; não caracterização do dano moral. Pugna pela improcedência. Houve réplica e juntada de novos documentos, observado o contraditório.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, visto que as questões de fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440, inc. I, ambos do CPC), anotando-se que as partes não especificaram provas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que o documento de fls. 17 comprova que o Fundo de Investimento réu lançou o nome da autora junto ao SCPC, de modo que responde pela anotação. A ação é procedente.

(....)
Portanto, considerando que nem mesmo o réu tem certeza a respeito da existência da relação contratual anterior, forçoso reconhecer que agiu de maneira açodada ao promover a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório negativo e de indenização por danos morais.

(...)

Dessa forma, não há que se cogitar que tais fatos configuram meros aborrecimentos, passíveis de serem descartados sem maiores consequências. Sabe-se que a fixação do valor da reparação do dano moral envolve questão de relativa complexidade, pois pretende-se a reparação do prejuízo causado pela dor da vítima, e punição do ofensor, evitando a reincidência do ato ilícito. Contudo, há de ser uma compensação que não seja fonte de enriquecimento ilícito da parte que a receberá, ou causa de decadência patrimonial do ofensor.

Assim, pelo princípio da razoabilidade busca-se o equilíbrio entre a reparação do sofrimento moral e a sua punição, desestimulando a repetição da conduta. A infração ao dever de cuidado objetivo merece adequada resposta, impondo-se a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em face das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, notadamente, a conduta renitente do réu em reconhecer o erro praticado contra a consumidora e também os princípios do incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor.


Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar inexigível do débito de R$ 2.147,32, referente ao contrato n° 7587717; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pela tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da primeira anotação indevida. Confirmo a tutela antecipada e torno definitiva a exclusão dos apontamentos. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2015. Processo nº 1028998-30.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). 

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