26/08/2015

VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA FIDC NPL – FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS.

CLIENTE CONSUMIDORA DE JUNDIAI/SP

 DECISÃO FAVORAVEL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I - MANTIDA EM 02 INSTANCIA DECISÃO FAVORAVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUMENTOU OS DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1055881-48.2014., da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. A. D. A. S. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U. Declarará voto de anuência o revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 11 de agosto de 2015.

 

Apelante: R. A. D. A. S.
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL 1

 

EMENTA
DANO MORAL Responsabilidade civil Negativação indevida do nome Indenização
Pedido da autora de alteração do “quantum” indenizatório acolhido, porém não no montante inicialmente pretendido, fixando-o em R$ 10.000,00, o que atinge a dupla finalidade do instituto Incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a condenação (Súmula nº 362 do STJ) Recurso parcialmente provido.

 
Vistos.

Trata-se de recurso interposto contra a r.sentença de fls. 141/145, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais, declarou inexigível o débito apontado na inicial, condenando a ré no pagamento, ao autor, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, diante do reconhecimento da indevida negativação de seu nome.

Inconformada, busca a demandante (fls. 149/180) a majoração do quantum indenizatório nos termos requisitados na exordial. Pugna, ainda, pela aplicação das súmulas 54 do STJ.

Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos para reexame.

É o relatório.

O apelo merece ser parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório, porém não no montante assinalado na inicial.

(...)

No caso em apreço, ainda que exorbitante a quantia pretendida no início da ação, a importância fixada na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se afigura razoável e proporcional, de modo que a fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se encontra dentro da média do que tem sido imposto em casos análogos, cumprindo ela a função inibidora que se espera que a sanção imponha.

(....)

Acrescente-se que, sobre este valor, deverá haver a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; assim como de correção monetária, que, de acordo com o teor da Súmula nº 362 do STJ ocorrerá desde a condenação, que, neste caso, passa a ser desta decisão que alterou a quantia a ser paga.

(...)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supramencionados.

ALVARO PASSOS
Relator

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