09/08/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA.


“Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais promovida por A. A. D. em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetuado pela ré. Nega ter assumido os débitos que deram ensejo à negativação mencionada. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de obrigação, bem como indenização por danos morais (fls. 1/17). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 20/21).
Citada, a ré sustenta a existência de relação contratual e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em patamares que atendam à razoabilidade e proporcionalidade (fls. 30/48). Réplica ofertada (fls. 82/121).

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

(....)

No mérito, a ação é procedente.

(...)

Portanto, sendo verossímeis as alegações do autor, sem apresentar a requerida elementos objetivos a afastar esta verossimilhança, e, consequentemente, não constatada a presença de liame jurídico negocial entre as partes, mostra-se indevido o apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como inexigíveis os débitos ali representados.

Por outro lado, a inscrição indevida do nome do autor gera a presunção da ocorrência de um demérito a sua pessoa perante terceiros, bem como dos reflexos pessoais negativos decorrentes desta circunstância.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos entre autor e ré, e, consequentemente, dos débitos do autor junto à ré, que deram ensejo ao apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito;
b) DETERMINAR, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto da presente lide; e
 c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2015. Proc nº 1017353-08.2015. OBS: Decisão sujeita a Recurso.

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