11/04/2014

NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA INDEVIDA

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC NPL I) – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 Vistos:  M. H. T.  ajuizou  ação  declaratória cumulada  com  indenização  por  danos morais  em  face  de  Fundo  de  Investimento  em Direitos Creditórios Não Padronizados   FIDC NPL  I, alegando, em  síntese,  ter sido surpreendida com a conduta da ré de inscrever seu nome no SERASA, muito embora não tenha contraído qualquer contrato com esta, o que  lhe causou restrição de crédito perante terceiros. Diante deste fato, causado por culpa da ré, pediu a condenação desta aos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 13).
Citada,  a  ré  ofereceu  contestação.  Pugnou  pela improcedência do pedido, aduzindo ter adquirido parte da carteira de crédito financeiro da Cetelem, em virtude de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, firmado com a empresa Cetelem,  tendo exercido regularmente seu direito de  inscrever o nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos morais (fls. 29/43).
Acostou documentos.
Houve  réplica  (fls.  72/98),  sobrevindo  manifestações  das partes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O  julgamento  antecipado da  lide  é de  rigor, nos  termos do artigo  330  inciso  I  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  a  desnecessidade  de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Conforme  se  infere  dos  autos,  restou  incontroverso  que  o nome  da  parte  autora  foi  levado  a  cadastro  de  proteção  ao  crédito  em  razão  de  suposta dívida perante a ré. Por outro  lado,  impugnada na peça vestibular a existência de relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu estabelecimento e solicitou realização de contrato.
Razoável  concluir,  portanto,  pela  não  comprovação  da existência da dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em  rol  de  inadimplentes  não  se  deu  em  conformidade  ao  Direito,  gerando  no  autor, evidentes  constrangimentos,  tendo  sua  imagem molestada  por  débito  que  não  contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, além de se declarar a  inexistência de débito do autor,  forçoso concluir que deve a ré, nos  termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do  Consumidor  e  do  artigo  186  do  Código  Civil,  indenizar  integralmente  a  vítima  do evento.
Irrelevante o fato da ré ser cessionária dos créditos de outra empresa,  na  medida  em  que  o  que  se  discute  nos  autos  é  a  exigibilidade  ou  não  da cobrança por ela efetuada.
Cabe  salientar  que  a  existência  de  constrangimentos  é evidente e a demonstração dos mesmos  independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova  em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa  a  mãe  comprovar  que  sentiu  a  morte  do  filho;  ou  o  agravado  em  sua  honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante”  (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Nesse  sentido  também  já  se  pronunciou  o  C.  Superior Tribunal de Justiça:
“A  indevida  inscrição  em  cadastro  de  inadimplente,  bem como  o  protesto  do  título,  geram  direito  à  indenização  por  dano  moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que  se  permite,  na  hipótese,  presumir,  gerando  direito  a  ressarcimento  que  deve,  de outro  lado,  ser  fixado  sem  excessos,  evitando-se  enriquecimento  sem  causa  da  parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4ª  T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248).
Em relação ao valor da  indenização,  insta anotar que, como é muito bem  sabido, o Direito pátrio não  estabelece um  critério único  e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo  valor,  o  qual,  a  toda  evidência,  deve  ser moderado  e,  normalmente,  leva  em consideração  a  posição  social  da  ofensora  e  do  ofendido,  a  intensidade  do  ânimo  de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos  autos,  como  já  se disse, não há dúvida de que o  autor  sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se  considerar,  contudo,  que  os  fatos  em  questão  não  provocaram morte  ou  lesões graves  e  nem  qualquer  outra  espécie  de  sofrimento  irreversível,  o  que  revela  que  o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa  forma,  adotando-se  os  critérios  acima  expostos,  é razoável  fixar  o  quantum  da  indenização  em R$  10.000,00  (dez mil  reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao  lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Note-se, por fim, que o não acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o  reconhecimento da  sucumbência  recíproca.   Em que pesem opiniões em  contrário,  adoto  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  pretensão  por  indenização  por  dano moral não se amolda aos critérios objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente estimativo, não vinculando a autoridade judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela:
a) declarar e inexistência do débito descrito na inicial;
b)condenar  a  ré  a  pagar  à  autora  o  valor  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação);
c) condenar a  ré ao pagamento de  todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2014.
Processo nº 1051306-31.2013 ; OBS(decisão sujeita a recurso).

 

31/03/2014

TAXA DE CORRETAGEM LESA O CONSUMIDOR

por Clarissa Mazarotto

Com a escalada de crescimento da construção civil e intensa oferta de empreendimentos imobiliários em todo território nacional, questões que até então não mereciam tanta atenção passaram à ordem do dia em nossos tribunais. Isto porque, infelizmente, o desrespeito aos direitos do consumidor se tornou repertório costumeiro também das grandes construtoras, passando a ocupar grande parte das reclamações em relação ao setor.

Dentre várias ilegalidades que saltam aos olhos nos contratos adesivos firmados perante as construtoras, destaca-se a cobrança de comissão de corretagem, taxa de corretagem ou simplesmente corretagem exigida pela suposta intermediação para venda do imóvel.

A corretagem, em muitos casos, sequer é mencionada antes do fechamento do negócio. É misturada ao preço e engana os consumidores sedentos por atender um plano de vida culturalmente atrelado à casa própria.

Em tantos outros casos, a corretagem é cobrada sob o manto de cláusulas nulas e de impossível modificação, sob a premissa de intermediação que, digamos a verdade, nunca aconteceu.

Cartazes, outdoors, propaganda massiva em rádio, TV, jornais, internet, folhetos e tantos outros meios até mesmo sub reptícios é que levam o consumidor ao imóvel que queira adquirir, na maioria esmagadora dos casos ainda na planta.

Não se pode dizer pois, tendo em conta a dicção legal, que houve efetiva intermediação. Os corretores alocados nos estandes de venda das construtoras aguardam interessados que já foram eficazes e massivamente informados a respeito do empreendimento.

Seu trabalho se resume, quando muito, a mostrar um apartamento decorado e impor cláusulas contratuais fechadas sem possibilidade de discussão.

Ainda assim, os consumidores são onerados com valores elevadíssimos, exigidos a título de comissão imobiliária ou corretagem na grande maioria dos casos cobrada por empresas constituídas pelas próprias construtoras como forma de auferir mais lucro.

Desta feita, o que há em verdade é a imposição de contratação de um serviço (de corretagem) a quem pretende comprar um imóvel, trazendo ínsita a odiosa prática da venda casada, tão repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nossos tribunais vêm repelindo, com frequência e cada vez mais, a odiosa prática de impor a comissão de corretagem aos adquirentes de imóveis na planta, principalmente porque o que se vende é a promessa de que o imóvel será construído e não um imóvel pronto e acabado.

Se não bastasse a imposição de corretagem como algo corriqueiro e banal, as construtoras ainda exigem o pagamento de outra taxa, denominada SATI, às vezes ATI, outras ASTIR, a qual poucos entendem (a não ser os interessados) para o que serve e de onde surgiu.
O fato é que todos os adquirentes se vêem às voltas com tal taxa que, de tão abusiva, tem sido reprimida pelos tribunais com a obrigação de sua devolução em dobro.
E o abuso maior é justamente porque sua cobrança não tem respaldo algum. É igualmente imposta sob a forma de venda casada e, digamos a verdade mais uma vez, tal serviço de assessoria técnica imobiliária nada mais é do que o serviço de corretagem em si e, portanto, absolutamente indevido.

Fonte: reporterdiario.com.br - 28/03/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FIDC NPL I – SENTENÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA/COBRANÇA E CONDENA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME.


Vistos.

J.  G. M. A.  moveu  a  presente  ação declaratória de  inexigibilidade de cobrança c/c  indenização por danos morais e  tutela antecipada contra FIDC NPL I alegando que, apesar de nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato com o réu,  teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas não pagas.

Requereu a concessão de  tutela antecipada a  fim de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de  inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe documentos a fls. 11/17.

Liminar deferida a fls. 18.

Citado,  o  réu  contestou  (fls.  34/47)  alegando  que  a  negativação  foi legítima,  uma  vez  que  realizou  contrato  de  cessão  de  crédito  com  o  Banco  Santander,  tendo recebido parte da carteira de direito de créditos financeiros do referido banco. No mais, afasta os danos morais. Trouxe documentos às fls. 48/68.

Réplica às fls. 71/97.

É o relatório. Decido.

Passo  ao  julgamento  antecipado  da  lide,  pois  a  questão  de  mérito  é unicamente de direito. Preliminarmente, rejeito o pedido feito pelo réu às fls. 114/115, uma vez que deveria  ele  ter  trazido  a  cópia do  contrato que originou a ação,  tendo  tido  tempo  suficiente para providenciar tal prova.

No mérito, a ação é procedente.

Não apresentou a ré nenhuma prova da existência de contrato ou relação jurídica  que  valide  a  cobrança  do  autor  dos  referidos  valores. Desse modo,  inexistindo  relação jurídica entre autor e ré, são inexigíveis os débitos e ilícita a negativação do nome do autor.

Ressalte-se  que  em  se  tratando  de  prova  negativa,  inexigível  a  sua produção do autor, de modo que cabia à ré trazer a prova da existência do contrato original entre as partes.

Portanto, por não haver qualquer documento, no processo, que comprove a dívida do autor junto ao Banco Santander, inexigível a sua cobrança pela cessionária do mesmo, qual seja a empresa ré.

Importante  salientar  também  que  o  contrato  de  cessão  de  créditos apresentado pela ré não especificou quais créditos foram cedidos, não comprovando que o alegado débito  em  questão,  cuja  existência  também  não  foi  demonstrada,  foi  cedido  à  ré  no  referido contrato.

Sendo assim, a ré negativou o nome do autor de forma indevida.

 Com relação aos danos morais, são eles devidos.

Quanto  à  prova,  Carlos  Alberto  Bittar  sustenta  que  o  dano  moral dispensa prova em concreto (“Reparação civil por danos morais”, Revista dos Tribunais, 1993, p.204)

Da mesma  forma, Antonio  Jeová Santos  afirma que  “O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do  ato  ilícito. Quando  a  vítima  sofre  um  dano  que  pela  sua  dimensão  é  impossível  ao  homem comum  não  imaginar  que  o  prejuízo  aconteceu.  (...). A  só  consumação  de  ilícito que  faz  surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é  in re  ipsa.” (“Dano Moral Indenizável”, Lejus, 1.997, pág. 234)

Yussef Said Cahali ensina que, em geral, “no plano do dano moral não basta  o  fato  em  si  do  acontecimento,  mas,  sim,  a  prova  de  sua  repercussão,  prejudicialmente moral” (7ª . Câmara do TJSP, 11.11.1992, JTJ 143/89).

Ressalta,  todavia,  que  “esta  regra  não  tem  sido  aplicada  em  termos absolutos pela jurisprudência, pois há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a  alegação,  ficando  a  cargo  da  outra  parte  a  produção  de  provas  em  contrário;  assim,  os  danos sofridos  pelos  pais  por  decorrência  da  perda  dos  filhos  e  vice-versa,  (...),  também  os  danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens”.  (“Dano Moral”, 2ª . Edição, 1.998, editora Revista dos Tribunais)  - grifei.

No  caso  em  tela,  é  natural  os  sentimentos  de  humilhação  e  vergonha experimentados  pela  autor  que  teve  seu  nome  indevidamente  inscrito  nos  órgão  de  proteção  ao crédito, permanecendo nesta situação vexatória até o cumprimento da liminar, que merece reparo pela Justiça. O dano moral neste caso é presumido,  independe de prova, pois se trata exatamente de uma circunstância reveladora da existência da dor para o comum dos homens.

A  jurisprudência  é  pacífica  no  reconhecimento  da  existência  de  dano moral nestas circunstâncias:

Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao crédito. A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação  do  patrimônio  ideal  que  é  a  imagem  idônea,  a  dignidade  do  nome,  a  virtude  de  ser honesto (RTJ-LEX 176/177, rel. Des. Ruy Camilo)

Dano  moral  advindo  de  exigência  indevida  de  crédito  por estabelecimento bancário. Reconhecimento, por este, de inclusão do nome do autor no SERASA.

Dano moral  positivado,  ainda  que  a  restrito  círculo  próximo  a  ele. Aplicação  do  art.  1.531  do Código Civil (JTJ-LEX 177/84, rel. Des. Toledo Cesar).

A propósito, torno a transcrever as sábias palavras de Yussef Said Cahali que assim leciona:

O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta  igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido  amplo)  representa  um  cartão  que  estampa  a  nossa  personalidade,  e  em  razão  de  cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diutumidade da vida privada.

A  reputação  integra-se  no  direito  da  personalidade,  como  atributo  da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Sob  a  égide  dessa  proteção  devida,  acentua-se  cada  vez  mais  na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.

Definem-se  como  tais  aqueles  atos  que,  de  alguma  forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa,  sua  imagem,  sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita.

A  partir  da  ofensa  provocada  pelo  ato  injurioso,  a  pessoa  sente-se menosprezada no convívio do agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo que  pressente  que,  nas  relações  negociais  a  que  se  proponha,  já  não  mais  desfrutará  da credibilidade  que  antes  lhe  era  concedida;  no  espírito  do  empresário  prudente  ou  de  qualquer particular,  instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora  abalado.

Portanto,  no  chamado  “abalo  de  crédito”,  embora  única  a  sua  causa geradora,  produzem-se  lesões  indiscriminadas  ao  patrimônio  pessoal  e material  do  ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.

E  considerando  o  prejuízo  como  um  todo,  nada  obsta  a  que  se  dê preferência à  reparação do dano moral, estimado por arbitramento,  se de difícil comprovação os danos  patrimoniais  também pretendidos.”  (“Dano Moral”, 2ª .  edição, 1.998,  editora Revista dos Tribunais, págs. 358/359).

Exemplifica Wladimir Valler, por sua vez, “que o abalo de crédito, tanto das pessoas físicas como das jurídicas, pode decorrer de diversas causas e dentre estas se destacam o  protesto  indevido  de  títulos,  a  errônea  inscrição  do  nome  da  pessoa  no  chamado  Serviço  de Proteção  ao Crédito,  na  devolução  de  cheque  pelo  banco  sacado  sob  a  equivocada  alegação  da insuficiência  de  fundos,  na  entrega  de  talonários  de  cheque  a  terceiros,  que  deles  se  utilizam emitindo  cheques  sem  fundos,  etc.”  (A  reparação  do  dano moral  no Direito  Brasileiro,  E. V. Editora Ltda., Campinas, S. Paulo, 2ª . ed., 1994, p. 143).

Assente,  agora,  a  autonomia  do  dano  moral  que  resulta  do  abalo  de crédito em razão de inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito ou de protesto  indevido  de  título,  concede-se  a  sua  reparação  “sem  necessidade  de  comprovação  de prejuízo  patrimonial”,  também  verificado  este,  nada  impede  a  concessão  das  duas  indenizações decorrentes do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do STJ.

A  jurisprudência  tem  admitido,  desse  modo,  em  casos  de  abalo  de crédito  que  ainda  que  inexistente  dano material  a  ser  ressarcido,  considera-se  reparável  o  dano moral existente (TJSP, 3ª . Câmara de Direito Privado, apel. 268.805-1, 13.08.1996).

Finalmente, passo a analisar a questão do valor da indenização.

Dano moral.  Indenização. Arbitramento. Como  se  realiza  - “No Direito Brasileiro,  o  arbitramento  da  indenização  do  dano moral  ficou  entregue  ao  prudente  arbítrio  do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes  e, portanto,  razoável”  (TJRJ  - 1o. Gr. Câms.  - Einfrs. 78/93  - Rel. Marlan de Moraes Marinho - j. 10.11.93).

Indenização  -  Protesto  indevido  de  duplicata  -  Verba  a  ser  fixada  em quantia  correspondente  a  cem  vezes  o  valor  do  título,  corrigido  desde  o  ato  -  Critério  que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra-partida, no causador do mal,  impacto bastante para dissuadi-lo de  igual e novo atentado - Reparação de dano material indireto (RT, 675:100; RJTSJP, 145:106).

No  caso  em  apreço,  o  autor  é  pessoa  idônea,  cumpridor  de  suas obrigações.

A  requerida é conta com uma grande estrutura  jurídica e administrativa para cuidar de seus negócios, de forma que poderia ter facilmente evitado todo este transtorno ao autor. Ao invés, fez pouco caso e nem verificou se o autor efetivamente devia algo antes de levar o nome dele aos órgãos de proteção ao crédito.

Assim,  tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade  desenvolvida  pelo  ofensor  e  a  dor  do  ofendido,  fixo  o  valor  indenizatório  em  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Diante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  a  ação  para  declarar inexigível o débito e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), corrigidos pela  tabela prática do TJSP, mais  juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença.

Porque  sucumbente,  arcará  a  ré  com  o  pagamento  do  valor  das  custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10%  (dez por cento) do valor da condenação no caso da ação. P.R.I. (Processo nº 1003245-08.2014) OBS: decisão sujeita a Recurso.

29/01/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I ou FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se  de  ação  declaratória  de  inexigibilidade  de  débito  cumulada  com indenização por danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de  Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados   FIDC NPL I, em que autora  fora  surpreendida  com um  comunicado do Serasa,  informando-a da existência de débito com  a  parte  ré. No  entanto,  afirma  que  não  ter  celebrado  nenhum  negócio  comercial  com  esta além disso, foi informada de que os débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração de  inexistência de  débito  e  condenação  da  ré  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  e  das  custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente  citado,  o  réu  apresentou  contestação  (fls.  33/55).  Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os contratos foram cedidos pelo Banco Santander,  tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há dano moral a ser  indenizado,  pois,  além  de  a  sua  conduta  ser mero  exercício  regular  de  direito,  a  autora  já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação da audiência de conciliação  (fls. 148/150). O réu quedou-se silente, pelo  que se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 
Afasto  a  preliminar  de  falta  de  interesse  processual,  por  se  confundir  com  o mérito. Uma vez que a crise processual é de  incerteza quanto à existência da  relação  jurídica, a demandar tutela jurisdicional para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se que  esse  é o próprio objeto da ação,  sobre o qual deve  recair  também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que  as  questões  relevantes  são  de  direito  e  de  fato,  estando  estas  últimas  suficientemente comprovadas  pelos  documentos  juntados,  desnecessária  a  produção  de  prova  em  audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum provou que, dentre os créditos cedidos,  encontravam-se  o  os  oriundos  de  contrato  celebrado  pela  autora,  nem  ao menos  se  ela fora, realmente, cliente de tal banco.
  Ademais,  não  há,  nos  autos,  nenhuma  prova  de  que  a  devedora  tenha  sido notificada  acerca  da  cessão  de  crédito,  como  determina,  como  fator  de  eficácia  do  negócio jurídico,  o  artigo  290  do  Código  Civil.  Assim  sendo,  deve  ser  a  cessão  considerada  ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No  tocante aos danos morais, ainda que possa  ter havido a exclusão do nome do consumidor do banco de dados do SCPC  (Serviço Central de Proteção ao Crédito), conforme  se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta, bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls. 23).
Nesse contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a comprovação desta inclusão.  No  caso,  a  existência  do  dano  moral  causado  à  autora  ficou  demonstrada  com  a comprovação de que houve inclusão de débito inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente, nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.

10/01/2014

O QUE É O DANO MORAL E QUANDO ACONTECE NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princí­pios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.


2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

* Clique aqui e leia a matéria completa sobre este assunto.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

* Clique aqui e leia o artigo sobre o assunto

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).

Leia: STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

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Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br