20/09/2010

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE

Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, é assegurado ao Advogado o direito aos honorários convencionados pela prestação de serviços, verbis:A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

E de acordo com o artigo 14 do Código de Ética da Advocacia: “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do Advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado".

Portanto, mesmo que o Advogado preste serviços advocatícios em determinadas fases do processo, a lei lhe assegura o direito de receber os honorários, proporcional aos serviços que prestou.

É certo que os honorários representam a forma de pagamento dos profissionais liberais pelo trabalho desempenhado na defesa dos direitos dos seus clientes.Assim, como toda prestação de serviços, em especial, a prestação de serviço de advocacia, se desenvolve sob fundamentos da confiança, existente, entre o cliente e o advogado. Com efeito, em sendo a prestação de serviços de advocacia uma atividade de atividades sucessivas, é devida a remuneração pelo serviço prestado

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. CONTRATO VERBAL PARA A PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELA APELANTE. SUCESSO NA CONTENDA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2005.001065-9, da 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Expedito Ferreira. Publicação: 26/08/2006).


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ciência quanto à forma de pagamento e a assinatura da procuração judicial, configura aceitação tácita da proposta de serviço, gerando a obrigação do pagamento. 2. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 00.000682-3, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 04.03.2004).

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