24/09/2010

MEDICAMENTO - DIREITO DE TODOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, nesta quarta-feira (22/9), por unanimidade, manter sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento a um menor, portador de Síndrome de Hunter (Processo nº 994.09.236768-5).

A síndrome, também conhecida por mucopolissacaridose II, é uma doença hereditária caracterizada pela deficiência na produção de uma enzima, que pode causar alterações esqueléticas, baixa estatura, retardo mental e infecções, entre outros males.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece literalmente que é dever do Poder Público garantir ao cidadão o direito à saúde, promovendo ações e serviços para sua proteção, incluindo-se aí o fornecimento dos medicamentos necessários para a recuperação, tratamento e sobrevida dos pacientes.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição, dos direitos individuais e sociais, tem cumprido com rigor o seu papel, obrigando o Estado a fornecer medicamentos vitais ao cidadão que lhe pede socorro.


Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores estão se sensibilizando cada vez mais com as inúmeras ações propostas por pessoas portadoras destas graves enfermidades, e que necessitam de tratamentos médicos complexos e caros.



Vejamos algumas decisões: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



A propósito, confira-se alguns julgados:


"MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PSORÍASE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA MS Nº 2.577/06 NÃO PERMITE A LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE INFERIOR HIERARQUIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. A recusa do Estado em fornecer o medicamento pleiteado implica em violação a direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança, pois o pleito está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Não há falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Saúde ante o fato deste ser o responsável pela emissão do ato impugnado e, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 284/2007 apenas institui a necessidade de autorização prévia e expressa do Governador do Estado, no momento da compra dos medicamentos. Ainda que a Portaria MS nº 2.577, de 27 de outubro de 2006 não permita liberação do medicamento para a patologia que acomete o impetrante, esta se trata de norma de inferior hierarquia, não podendo prevalecer ao direito à saúde e à vida."
(TJPR, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, V Ccv Int, Mand Seg (gr) 0426103-4, Acórdão 265, J. 13/11/2007)

À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)"

(STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258).


'CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 198). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido' (STJ, T2 - ROMS 11129 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Julg. 02.10.01 - Unânime)"

Nenhum comentário: