23/09/2010

CORREÇÃO DA POUPANÇA

Está terminando o prazo para ajuizamento da ação contra os expurgos inflacionários da Caderneta de Poupança :


a) Collor I (1990) - os índices - março (84,32%), abril (44,80%), maio e junho; só prescreve em 28/09/2010 (data mais segura, que não comporta maiores discussões).

b) Collor II (1991(janeiro, fevereiro e março de 1991) O PRAZO vence dia 31/12/2010.


Após essa data, estará prescrito o direito de mover ação contra os Bancos.


Os bancos são obrigados a pagar diferenças de correção monetária a correntistas que tinham depósito em caderneta de poupança na época da decretação dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Decisão essa já consolidada pelo STF e STJ - dentre os quais destaco: REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros Monteiro.

Os documentos que são necessários para ingressar com ação: extrato do período.Caso não disponha dos extratos, pode-se pedir ao Banco, através de requerimento administrativo, ou através de carta com AR (Notificação extrajudicial), solicitando-se o documento, de preferência mencionando-se número da conta e agência.

Caso a instituição bancária não forneça os extratos no prazo do requerimento (fixado razoavelmente em quinze dias do recebimento do ofício), deve-se ingressar com ação de exibição de documentos.Vejamos: 


RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª MINª NANCY ANDRIGHI – DJU 08.04.2002). (grifos nossos).


Vejamos algumas decisões favoráveis -

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF.

1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 391466/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 14.02.2006).


CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual busca a Autora receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.
2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, não têm aplicação aos ciclos mensais das cadernetas de poupança iniciados antes de sua vigência.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 152611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999 p. 192).



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