12/09/2010

PENHORA DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA

De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - é possível a penhora do Salário para pagamento de débito alimentar.

De acordo com o Código de Processo Civil -  estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia.




Ementa - PENHORA DE SALARIO
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPENSATÓRIA. DESCONTO
EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
É possível, pelas peculiaridades da espécie, o desconto em folha de pensão alimentícia compensatória.
Recurso especial não conhecido. (REsp 757045 / RN - QUARTA TURMA - Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA)


Ementa - PENHORA DE APOSENTADORIA 
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE.
- Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito.
- Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente.
Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora.
(Processos: REsp 770797 / RS - Superior Tribunal de Justiça - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - 03a. Turma)

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